Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. A Comissão Nacional dos Centros Regionais de Pós-Graduação terá como presidente o Diretor do Departamento de Assuntos Universitários e será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Conselho Federal de Educação, Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e Fundo de Desenvolvimento Técnico-Científico (FUNTEC), do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único
Os membros da Comissão referidas neste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Educação e Cultura.