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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

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Art. 6º

. A Comissão Nacional dos Centros Regionais de Pós-Graduação terá como presidente o Diretor do Departamento de Assuntos Universitários e será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Conselho Federal de Educação, Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e Fundo de Desenvolvimento Técnico-Científico (FUNTEC), do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único

Os membros da Comissão referidas neste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 67.350 /1970