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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

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Art. 5º

. Para a implantação do programa de Centros Regionais de pós-graduação, fica instituída Comissão Nacional dos Centros Regionais de Pós-Graduação, órgão de assessoramento, vinculado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, com as seguintes atribuições:

I

Sugerir as bases de uma política nacional de pós-graduação, a serem submetidas ao Conselho Federal de Educação;

II

Estudar as possibilidades de implantação dos centros regionais de pós-graduação, segundo a política nacional de pós-gradução;

III

Acompanhar as atividades dos centros regionais de pós-graduação, orientando-os no sentido dessa política;

IV

Propor a entrega de recursos às instituições que compõem os centros regionais de pós-graduação;

V

Propor as medidas que se fizeram necessários para a instalação de adequado funcionamento dos centros.

Art. 5º, I do Decreto 67.350 /1970