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Artigo 7º do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

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Art. 7º

. A comissão reunir-se-á ordinàriamente até quatro vezes por mês, e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente.

Parágrafo único

Os membros da Comissão, por compadecimento às sessões, receberão gratificação de presença, a ser fixada pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º do Decreto 67.350 /1970