Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Cada Centro terá:
I
Uma comissão de coordenação constituída por um representante de cada universidade ou instituição integrante do centro;
II
Um coordenador, designado pelo Diretor do Departamento de Assuntos Universitários, por indicação da universidade que funcionar como sede do centro.