JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

. Cada Centro terá:

I

Uma comissão de coordenação constituída por um representante de cada universidade ou instituição integrante do centro;

II

Um coordenador, designado pelo Diretor do Departamento de Assuntos Universitários, por indicação da universidade que funcionar como sede do centro.

Art. 4º, I do Decreto 67.350 /1970