Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Os Centros Regionais de Pós-Graduação visam a promover a implantação sistemática da pós-graduação, evitando a dispersão de recursos humanos e mateiras, e terão os seguintes objetivos básicos:
I
Formar e aperfeiçoar pessoal docente para o ensino superior;
II
Estimular o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica por meio da adequada preparação de pesquisadores e da criação de condições favoráveis ao trabalho científico;
III
Proporcionar o treinamento de técnicos de alto padrão para fazer face às necessidades do desenvolvimento nacional e regional.