JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

. Os Centros Regionais de Pós-Graduação visam a promover a implantação sistemática da pós-graduação, evitando a dispersão de recursos humanos e mateiras, e terão os seguintes objetivos básicos:

I

Formar e aperfeiçoar pessoal docente para o ensino superior;

II

Estimular o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica por meio da adequada preparação de pesquisadores e da criação de condições favoráveis ao trabalho científico;

III

Proporcionar o treinamento de técnicos de alto padrão para fazer face às necessidades do desenvolvimento nacional e regional.

Art. 3º do Decreto 67.350 /1970