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Artigo 11 do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

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Art. 11

A criação dos Centros far-se-á mediante convênio em que serão fixadas normas gerais de funcionamento e coordenação.

Art. 11 do Decreto 67.350 /1970