Artigo 11 do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A criação dos Centros far-se-á mediante convênio em que serão fixadas normas gerais de funcionamento e coordenação.