Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. A comissão reunir-se-á ordinàriamente até quatro vezes por mês, e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente.
Parágrafo único
Os membros da Comissão, por compadecimento às sessões, receberão gratificação de presença, a ser fixada pelo Ministro da Educação e Cultura.