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Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica constituída a Emprêsa Pública denominada Financiadora de Estutos de Projetos S.A. - FINEP, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, segundo o disposto no art. 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e no Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967 .

§ 1º

A FINEP será regida pelo presente decreto, pelos estatutos que com êste baixam e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações eu com os mesmos não colidam.

§ 2º

A Sociedade ora criada sucederá o Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas (FINEP) criado pelo Decreto número 55.820, de 8 de março de 1965, assumindo-lhe todas as obrigações ativas e passivas.

Art. 2º

A FINEP tem por objeto o financiamento da elaboração de estudos de projetos e programas de desenvolvimento econômico, aplicando prioritariamente os recursos de que disponha nos estudos que visem a implementação das notas setoriais estabelecidas no plano de ação do Govêrno, elaborado sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

Parágrafo único

A FINEP atuará também no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento da tecnologia nacional, principalmente no que concerne à engenharia de projetos e assistência técnica.

Art. 3º

A FINEP poderá manter representações estaduais ou regionais, quando o volume de suas atribuições o justificar.

Parágrafo único

Sempre que possível, a FINEP deverá utilizar-se através de convênios, de outros órgãos governamentais de âmbito federal, estadual ou municipal, que atuem na política de desenvolvimento, como seus representantes qualificados.

Art. 4º

A FINEP será dirigida por um Conselho Diretor, com funções deliberativas, composto de cinco membros;

I

Presidente, escolhido e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, ao qual caberá a direção executiva da Emprêsa:

II

Quatro Conselheiros, e respectivos Suplentes, sendo:

a

Um Representante do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Instituto de Pesquisa Econômica Social Aplicada, quando legalmente constituído de acôrdo com a autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

b

Um Representante do Banco Central do Brasil, designado pelo Ministro da Fazenda;

c

Um Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

d

Um Representante da Comissão de Desenvolvimento Industrial.

§ 1º

Os Conselheiros e respectivos Suplentes serão indicados pelo órgãos que representarem e nomeados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º

Cada Conselheiro ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, a critério do órgão que representada.

Art. 5º

A Emprêsa terá um Secretário-Geral, cujas principais atribuições serão as de assessorar diretamente o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos.

Parágrafo único

O Secretário-Geral será indicado pelo Presidente e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 6º

Constituem a receita da Emprêsa:

I

Recursos provenientes de seu capital;

II

Dotações orçamentária da União;

III

Recursos provenientes de empréstimos e doações de fontes intenas ou extenas;

IV

Produto de suas operações de crédito depositado bancários e renda de bens patrimoniais;

V

Eventuais renda resultantes de prestações de serviços.

Parágrafo único

A Emprêsa poderá celebrar convênios de empréstimos ou doações com agências nacionais, estrangeiras ou internacionais, para obtenção de recursos destinados às suas finalidades, podendo aceitar tôdas as cláusulas e condições usuais em operações destas naturezas, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, todas as duvidas e controvérsias.

Art. 7º

O Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral poderá negociar e autorizar a contratação, junto à Agência para o Desenvolvimento Internacional e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de aditivos aos contratos referido no art. 4º do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967 , de modo a substituir o Banco Central do Brasil pela Financiadora de Estudos de Projetos S.A. - FINEF na qualidade de agente da União.

Parágrafo único

. Enquanto não se verificar a substituição de que trata êste artigo, o Banco Central do Brasil permanecerá como agente da União para os fins constantes dos Contratos de Empréstimos mencionados no art. 4º do Decreto-lei nº 298, de28 de fevereiro de 1967 .

Art. 8º

O Capital social da Emprêsa é de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), devido em 1.000 (um mil) ações nominativas de NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos), cada uma totalmente subscritas pela União.

Parágrafo único

O Capital inicial de que trata êste artigo é proveniente do critério aberto no art. 1º do Decreto nº 61.055, de 24 de julho de 1967.

Art. 9º

Os aumentos de Capital serão feitos:

I

Pela União, através de dotações orçamentárias especiais;

II

Por subscrição realizada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e/ou por outras entidades de administração indireta;

III

Pela incorporação de reservas facultativas ou fundos disponíveis ou pela valorização ou avaliação de seu ativo móvel ou imóvel.

Art. 10º

A organização e funcionamento da Emprêsa obedecerá os Estatutos, que são aprovados e com êste baixam assinados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 11

O Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral designará o representante da União nas Assembléias-Gerais, nos têrmos do art. 26, parágrafo único, alínea b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 12

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1967

Anexo

Estatuto a que se refere o Artigo 1º, parágrafo 1º e Artigo 10 do Decreto nº 61.056 de 24 de junho de 1967

FINANCIADORA DE ESTUDOS DE PROJETOS S.A. - FINEP

Da Emprêsa e seus fins

Art. 1º A Financiadora de Estudos de Projetos S.A - FINEP é uma emprêsa pública organizada sob a forma de sociedade por ações de acôrdo com o Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, cuja constituição foi autorizada no art. 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destinada a operar na área de jurisdição do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e usará a sigla FINEP.

Art. 2º A Emprêsa reger-se-á por êstes estatutos, pelos decreto que os aprova e, subsidiariamente , pela legislação referente as sociedades anônimas.

Art. 3º A emprêsa terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara a rua Araújo Porto Alegre nº 36, 7º andar, podendo, no entanto, se necessário, abrir escritório em outras cidades do País.

Art. 4º A emprêsa tem por objeto o financiamento de:

I - elaboração de estudos de projetos ou programas de desenvolvimento econômico;

II - estudos de aproveitamento de recursos naturais;

III - serviços de assistência técnica;

IV - atividades complementares, relacionadas com os objetivos acima enunciados.

§ 1º A FINEP aplicará prioritàriamente os recursos de que disponha nos estudos que visem implementação das metas setoriais estabelecidas no plano de ação do Govêrno, elaborado sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º A FINEP atuará no sentido de elevar o padrão da tecnologia nacional, particularmente no que concerne à programação e ao projetamento econômico, ao estudo de recursos naturais e aos serviços de assistência técnica.

Art. 5º São também atribuições da Emprêsa:

I - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que vier a pôr à disposição de seus mutuários;

II - manter registro de escritórios técnicos de consultoria, especializados na elaboração dos estudos de que trata o inciso I do artigo 4º, dentro de um critério de experiência, especialidade e idoneidade.

Art. 6º Para atingir êsses objetivos a Emprêsa exercerá tôdas as atividades concernentes com seus propósitos, dentro dos seguintes limites e condições:

I - Conceder financiamentos, a curto ou médio prazos, a pessoas jurídicas de direito público e privado nacionais, com o objetivo de custear a elaboração de estudos ou colaborar nesses custos, conforme disposto no inciso I do artigo 4º.

II - Contratar diretamente, desde que atendidas as particularidades expostas no item anterior, serviços de consultoria para a execução dos estudos.

III - Receber doações:

a) de entidades assistenciais e financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) de pessoas jurídicas de direito público e privado nacionais.

IV - Contrair empréstimos:

a) de entidades estrangeiras;

b) de bancos e organizações de desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;

c) da União, Estados e Municípios.

Dos Recursos

Art. 7º A Emprêsa disporá, para realizar suas atividades, dos recursos provenientes:

I - De seu capital;

II - De subvenções ou dotações orçamentárias da União;

III - De empréstimos e doações de fontes internas e externas;

IV - Do produto de suas operações de crédito, depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;

V - De eventuais rendas resultantes de prestação de serviços.

Do Capital

Art. 8º O capital social inicial é de NCr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos) divididos em 1.000 (um mil) ações nominativas ordinárias, no valor de NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos) cada uma.

Art. 9º A integralização do capital inicial será feita pela União em moeda corrente em virtude do crédito especial, aberto pelo Decreto número 61.055, de 24 de julho de 1967.

Art. 10 Os aumentos de capital serão feitos:

I - Pela União, através de dotações orçamentárias especiais;

II - Por subscrição realizada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e/ou outras entidades da administração indireta;

III - Pela incorporação de reservas facultativas ou fundos disponíveis ou pela valorização ou avaliação de seu ativo móvel ou imóvel.

§ 1º Após o primeiro aumento de capital, a participação da União no capital da Emprêsa nunca poderá ser inferior a 51% (cinqüenta e um por cento) do total e a do BNDE não poderá ser inferior a 32% (trinta e dois por cento).

§ 2º Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do parágrafo 1º.

Das Ações

Art. 11 As ações da Emprêsa serão nominativas, ordinárias, e sua integralização obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Diretor, observados os requisitos estabelecidos pelos acionistas para a liberação dos respectivos recursos.

Dos Acionistas

Art. 12 Serão acionistas da Emprêsa:

I - A União;

II - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e

III - Outras entidades da Administração Indireta.

Art. 13 Sòmente um acionista poderá representar outro nas assembléias, mediante procuração com podêres especiais, devendo o instrumento ser depositado, na sede da Emprêsa, até a véspera do dia marcado para a reunião.

Da Administração

Art. 14 A Emprêsa será dirigida por um Conselho Diretor com funções deliberativas, composto por cinco membros:

I - Presidente, escolhido e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral;

II - Quatro Conselheiros e respectivos suplentes, sendo:

a) Um representante do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada, ou do Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada, quando legalmente constituído, de acôrdo com a autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

b) um representante do Banco Central do Brasil, designado pelo Ministro da Fazenda;

c) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

d) um representante da Comissão de Desenvolvimento Industrial.

§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão, nos casos dos itens a, c e d, designados pelos órgãos que representarem, cabendo ao Ministro da Fazenda, no caso do item b, também a designação do suplente. Os atos de nomeação serão expedidos pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º Cada Conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, a critério do órgão que representa.

§ 3º O Conselho Diretor deliberará com a presença de, pelo menos, três de seus membros.

Art. 15 A Emprêsa terá um Secretário-Geral, com qualificações técnicas, cujas atribuições principais serão assessorar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos.

Parágrafo único. O Secretário-Geral será indicado pelo Presidente, e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Das atribuições do Conselho Diretor

Art. 16 O Conselho Diretor tem funções deliberativas e reunir-se-á, ordinàriamente, por quinzena, ou extraordinàriamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 17 Compete ao Conselho Diretor:

I - Determinar a orientação geral das atividades da Emprêsa, fixando prioridades, em harmonia com os planos e a política econômico-financeira do Govêrno;

II - Autorizar a contratação dos serviços previstos no item II do artigo 6º;

III - Propor à Assembléia-Geral a alteração dêstes estatutos;

IV - Estabelecer as normas para a elaboração dos orçamentos de investimento e de custeio e apreciá-los antes de submetê-los à aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral;

V - Examinar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais, decidindo inclusive sôbre a criação de fundos de provisão e reserva antes de submetê-los à Assembléia-Geral;

VI - Examinar e manifestar-se sôbre a prestação anual de contas, preparada pela Presidência;

VII - Mediante proposta da Presidência, expedir normas gerais sôbre a administração do pessoal e fixar o quadro, estabelecendo os respectivos vencimentos ou vantagens, para aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral;

VIII - Autorizar renúncias de direitos e transações, podendo estabelecer normas e delegar podêres;

IX - Fixar, em função dos recursos disponíveis para cada exercício, o limite máximo das despesas com o custeio da Emprêsa, com a aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral;

X - Autorizar a abertura de escritórios da sociedade em outras cidades do país.

Art. 18 Incumbe ainda ao Conselho Diretor:

I - Fixar e rever, periòdicamente, as diversas taxas de juros que a Emprêsa aplicará em suas operações, bem como comissões em outra qualquer remuneração, inclusive por prestação de serviços;

II - Fixar as normas para subscrição, integralização e transferência de ações;

III - Autorizar a emissão de ações para aumento de capital, quando aprovado em assembléia êsse aumento;

IV - Autorizar a alienação de bens desnecessários ao uso da Emprêsa ou cuja propriedade houver adquirido em virtude de liquidação de operações;

V - Deliberar sôbre a organização interna, observando o disposto no artigo 29;

VI - Propor solução para os casos omissos nestes estatutos, para aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Das Atribuições do Presidente

Art. 19 Cabe ao Presidente:

I - Dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho Diretor e da Assembléia-Geral;

II - Administrar a Emprêsa e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações do Conselho Diretor;

III - Representar a Emprêsa em Juízo ou fora dêle, perante os acionistas e público em geral, podendo nomear, representantes ou procuradores inclusive para assinatura de contratos de financiamento, com agências nacionais, estrangeiras e internacionais, nos têrmos do parágrafo único do art. 6º do Decreto que aprova êstes Estatutos.

IV - Movimentar os dinheiros da Emprêsa, assinar atos e contratos, podendo ser estas faculdades delegadas a procuradores ou funcionários da Emprêsa, mediante aprovação do Conselho Diretor;

V - Aprovar a concessão de financiamentos;

V - Aprovar a concessão de financiamentos, obedecidas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor, nos têrmos do artigo 17, inciso I (Redação dada pelo Decreto nº 61.813, de 1967)

VI - Autorizar a contratação dos empréstimos autorizados no item IV do artigo 6º dêstes estatutos;

VII - Elaborar e propor ao Conselho os atos ou normas que devam ser por êste aprovados ou expedidos, especialmente o programa anual de trabalho e respectiva previsão orçamentária;

VIII - Apresentar sistemàticamente, ao Conselho, relatórios, boletins e estatísticas e balancetes que permitam acompanhar e fiscalizar as atividades da Emprêsa;

IX - Elaborar a prestação anual de contas da Emprêsa;

X - Apreciar e dar parecer sôbre os pedidos de financiamento, antes de remetê-los ao Conselho Diretor;

X - Opinar sôbre os pedidos de doações a que alude o artigo 28 dêstes estatutos, antes de remetê-los ao Conselho Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 61.813, de 1967)

XI - Nomear, promover, transferir, licenciar, punir ou demitir funcionários da Emprêsa, podendo delegar êstes poderes, com exceção da nomeação e demissão;

XII - Vetar decisões do Conselho Diretor.

Art. 20 O veto do Presidente às decisões do Conselho Diretor será apôsto fundamentadamente, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo e recurso ex offício para o Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 21 Nas deliberações do Conselho, o Presidente além do voto pessoal, terá voto de qualidade.

Do Conselho Fiscal

Art. 22 O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e de suplentes em igual número, assim distribuídos:

I - Um membro e respectivo suplente, designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral;

II - Um membro e respectivo suplente, designados pelo Presidente do B.N.D.E.;

III - Um membro e respectivo suplente, designados de comum acôrdo pelos demais acionistas ou, na ausência, ou inexistência dêstes, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 1º Enquanto não se instalar a Assembléia-Geral, a nomeação dos membros efetivos e respectivos suplentes será de competência do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, sendo permitida a recondução.

Art. 23 O Conselho Fiscal terá as atribuições previstas na lei das sociedades por ações.

Da Assembléia-Geral

Art. 24 A Assembléia-Geral Ordinária será realizada até a primeira quinzena de março de cada ano, em local, dia e hora prèviamente fixados pelo Presidente.

Art. 25 Cabe à Assembléia-Geral tomar as contas do Conselho Diretor, examinar e discutir o balanço e o parecer do Conselho Fiscal e sôbre êles deliberar, na forma da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 26 A Assembléia-Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, mediante convocação, do Presidente da FINEP, para deliberar sôbre assunto de interêsse social, particularmente aumento ou redução de capital.

Das Operações

Art. 27 Será condição prévia para a concessão de qualquer financiamento pela Emprêsa que o empreendimento se enquadre nos critérios de prioridade fixados e apresente garantias adequadas, além de que a análise técnico-econômico-financeira demonstre sua exequibilidade.

Art. 28 Em casos excepcionais, individualmente aprovados pelo Conselho Diretor, poderá a Emprêsa conceder pequenas doações em dinheiro, para a elaboração de projetos e programas considerados, a juízo do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral de relevante interêsse nacional.

Da Organização Interna

Art. 29 A estruturação básica dos serviços da Emprêsa será fixada em Regimento Interno a ser expedido pelo Conselho Diretor, mediante prévia aprovação do Ministério do Planejamento.

Do Pessoal

Art. 30 Os servidores da FINEP ficam regidos pela legislação trabalhista, sendo-lhes aplicáveis todos os direitos e deveres dêste estatuto jurídico e, subsidiàriamente, pelo Regulamento do Pessoal, que será expedido pelo Conselho Diretor, mediante prévia aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 31 As atividades da Emprêsa serão reguladas no Regimento Interno, que deverá conter, além da estrutura básica, as atribuições de cada unidade, as relações de subordinação, coordenação e contrôle necessários ao bom desempenho de suas atividades.

Art. 32 O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá quanto ao balanço e reservas aos preceitos dêstes estatutos e, supletivamente, à legislação sôbre sociedades por ações.

Art. 33 O pessoal atualmente servindo ao escritório técnico do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas formará o quadro inicial da Emprêsa, que será aprovado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, ressalvado aos funcionários requisitados o direito de opção.

§ 1º Compete ao Conselho Diretor efetuar as alterações que se impuserem no quadro inicial de pessoal, mediante a criação ou extinção de cargos e funções, por proposta do Presidente, fixando-lhe os respectivos vencimentos e vantagens, e submetendo a sua decisão, em cada caso, à aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º O provimento dos cargos criados de acôrdo com o parágrafo anterior será feito, obrigatòriamente mediante prestação de concurso de provas ou de prova objetiva de habilitação.

Art. 34 A Emprêsa poderá celebrar convênios de assistência técnica com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 35 O Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral designará o representante da União nas Assembléias-Gerais.

Disposições Transitórias

Art. 36 Na forma do disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, dentro de 90 (noventa) dias desta data serão transferidos para a Emprêsa:

I - O Acervo atualmente existente no Escritório Técnico do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas, pertencente ao Gabinete do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, mediante tombamento;

II - Os recursos provenientes de:

a) doação da Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID), de 27.8.65;

b) empréstimo 512-L-054, da USAID;

c) empréstimo 62 SF/BR, do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 37 O Presidente da FINEP assessorará o Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral nas negociações junto à Agência para o Desenvolvimento Internacional e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de que trata o art. 7º do Decreto que aprova os presentes Estatutos.

Hélio Beltrão