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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem a receita da Emprêsa:

I

Recursos provenientes de seu capital;

II

Dotações orçamentária da União;

III

Recursos provenientes de empréstimos e doações de fontes intenas ou extenas;

IV

Produto de suas operações de crédito depositado bancários e renda de bens patrimoniais;

V

Eventuais renda resultantes de prestações de serviços.

Parágrafo único

A Emprêsa poderá celebrar convênios de empréstimos ou doações com agências nacionais, estrangeiras ou internacionais, para obtenção de recursos destinados às suas finalidades, podendo aceitar tôdas as cláusulas e condições usuais em operações destas naturezas, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, todas as duvidas e controvérsias.

Art. 6º, III do Decreto 61.056 /1967