Artigo 6º do Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967
Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem a receita da Emprêsa:
I
Recursos provenientes de seu capital;
II
Dotações orçamentária da União;
III
Recursos provenientes de empréstimos e doações de fontes intenas ou extenas;
IV
Produto de suas operações de crédito depositado bancários e renda de bens patrimoniais;
V
Eventuais renda resultantes de prestações de serviços.
Parágrafo único
A Emprêsa poderá celebrar convênios de empréstimos ou doações com agências nacionais, estrangeiras ou internacionais, para obtenção de recursos destinados às suas finalidades, podendo aceitar tôdas as cláusulas e condições usuais em operações destas naturezas, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, todas as duvidas e controvérsias.