Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967
Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A FINEP será dirigida por um Conselho Diretor, com funções deliberativas, composto de cinco membros;
I
Presidente, escolhido e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, ao qual caberá a direção executiva da Emprêsa:
II
Quatro Conselheiros, e respectivos Suplentes, sendo:
a
Um Representante do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Instituto de Pesquisa Econômica Social Aplicada, quando legalmente constituído de acôrdo com a autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
b
Um Representante do Banco Central do Brasil, designado pelo Ministro da Fazenda;
c
Um Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
d
Um Representante da Comissão de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º
Os Conselheiros e respectivos Suplentes serão indicados pelo órgãos que representarem e nomeados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.
§ 2º
Cada Conselheiro ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, a critério do órgão que representada.