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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

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Art. 3º

A FINEP poderá manter representações estaduais ou regionais, quando o volume de suas atribuições o justificar.

Parágrafo único

Sempre que possível, a FINEP deverá utilizar-se através de convênios, de outros órgãos governamentais de âmbito federal, estadual ou municipal, que atuem na política de desenvolvimento, como seus representantes qualificados.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 61.056 /1967