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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral poderá negociar e autorizar a contratação, junto à Agência para o Desenvolvimento Internacional e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de aditivos aos contratos referido no art. 4º do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967 , de modo a substituir o Banco Central do Brasil pela Financiadora de Estudos de Projetos S.A. - FINEF na qualidade de agente da União.

Parágrafo único

. Enquanto não se verificar a substituição de que trata êste artigo, o Banco Central do Brasil permanecerá como agente da União para os fins constantes dos Contratos de Empréstimos mencionados no art. 4º do Decreto-lei nº 298, de28 de fevereiro de 1967 .

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 61.056 /1967