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Artigo 2º do Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

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Art. 2º

A FINEP tem por objeto o financiamento da elaboração de estudos de projetos e programas de desenvolvimento econômico, aplicando prioritariamente os recursos de que disponha nos estudos que visem a implementação das notas setoriais estabelecidas no plano de ação do Govêrno, elaborado sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

Parágrafo único

A FINEP atuará também no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento da tecnologia nacional, principalmente no que concerne à engenharia de projetos e assistência técnica.

Art. 2º do Decreto 61.056 /1967