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Artigo 1º do Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica constituída a Emprêsa Pública denominada Financiadora de Estutos de Projetos S.A. - FINEP, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, segundo o disposto no art. 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e no Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967 .

§ 1º

A FINEP será regida pelo presente decreto, pelos estatutos que com êste baixam e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações eu com os mesmos não colidam.

§ 2º

A Sociedade ora criada sucederá o Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas (FINEP) criado pelo Decreto número 55.820, de 8 de março de 1965, assumindo-lhe todas as obrigações ativas e passivas.

Art. 1º do Decreto 61.056 /1967