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Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 61.056 de 24 de Julho de 1967

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

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Art. 4º

A FINEP será dirigida por um Conselho Diretor, com funções deliberativas, composto de cinco membros;

I

Presidente, escolhido e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, ao qual caberá a direção executiva da Emprêsa:

II

Quatro Conselheiros, e respectivos Suplentes, sendo:

a

Um Representante do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Instituto de Pesquisa Econômica Social Aplicada, quando legalmente constituído de acôrdo com a autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

b

Um Representante do Banco Central do Brasil, designado pelo Ministro da Fazenda;

c

Um Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

d

Um Representante da Comissão de Desenvolvimento Industrial.

§ 1º

Os Conselheiros e respectivos Suplentes serão indicados pelo órgãos que representarem e nomeados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º

Cada Conselheiro ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, a critério do órgão que representada.

Art. 4º, II, c do Decreto 61.056 /1967