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  3. Decreto 6.062 de 16 de Março de 2007

Coração para favoritarDecreto 6.062 de 16 de Março de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 16 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de contribuir para a melhoria do sistema regulatório, da coordenação entre as instituições que participam do processo regulatório exercido no âmbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestação de contas e de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e da qualidade da regulação de mercados.

Art. 2º

O PRO-REG deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas que objetivem:

I

fortalecer o sistema regulatório de modo a facilitar o pleno exercício de funções por parte de todos os atores;

II

fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas em setores regulados;

III

a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico entre políticas setoriais e processo regulatório;

IV

o fortalecimento da autonomia, transparência e desempenho das agências reguladoras; e

V

o desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos para o exercício do controle social e transparência no âmbito do processo regulatório.

Art. 3º

Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º, o PRO-REG, por meio do Comitê Gestor e do Comitê Consultivo de que trata o art. 4º, deverá:

I

mobilizar os órgãos e entidades da administração pública envolvidos no processo regulatório;

II

coordenar e promover a execução de estudos e pesquisas e formular propostas a serem implementadas no âmbito dos órgãos e entidades envolvidos no processo regulatório;

III

identificar e propor a adoção de modelo de excelência em gestão regulatória, bem assim elaborar os instrumentos necessários a sua implementação; e

IV

apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da administração pública na implementação das medidas a serem adotadas.

Art. 4º

Ficam instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

Art. 5º

O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

II

Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

III

Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

Art. 6º

Compete ao CGP:

I

definir o direcionamento estratégico do PRO-REG;

II

definir as prioridades, coordenar e supervisionar o andamento geral do PRO-REG e de seus componentes;

III

articular os órgãos envolvidos com a operação;

IV

aprovar os planos de aquisições e programas operacionais anuais;

V

aprovar os informes semestrais de avanço que deverão ser apresentados ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e

VI

resolver aspectos controversos relacionados à execução do PRO-REG.

Parágrafo único

O coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º

O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

Art. 8º

O CCP é composto por um representante, titular e suplente, de cada uma das agências reguladoras referidas em anexo à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e dos Ministérios aos quais estão vinculadas, do Ministério da Justiça e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Art. 9º

Compete ao CCP:

I

apresentar e discutir propostas que possam apoiar e melhorar a execução do PRO-REG;

II

colaborar para o aperfeiçoamento dos níveis técnicos das ações implementadas e contribuir para a sua efetividade;

III

prestar assessoria e orientação ao CGP; e

IV

zelar pela integridade técnica do PRO-REG.

Art. 10º

Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os art. 5º e art. 8º e designados em ato do Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

Art. 11

A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único

Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

I

promover os meios e o apoio necessário à execução dos trabalhos do CGP e do CCP;

II

prestar assistência direta aos coordenadores do CGP e do CCP;

III

preparar as reuniões do CGP e do CCP;

IV

acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP e pelo CCP;

V

elaborar minutas de relatório de desempenho do PRO-REG, a serem apreciados pelo CGP e pelo CCP;

VI

manter na rede mundial de computadores (internet) sítio para divulgação de relatórios aprovados pelo CGP e demais documentos de interesse público, relativo ao PRO-REG, ressalvadas as informações sigilosas; e

VII

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Art. 12

A função de membro representante no CGP e no CCP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 13

O PRO-REG será custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007