Artigo 5º do Decreto nº 6.062 de 16 de Março de 2007
I nstitui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
II
Ministério da Fazenda; e
II
Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)
III
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
III
Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)