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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 6.062 de 16 de Março de 2007

I nstitui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.

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Art. 5º

O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

II

Ministério da Fazenda; e

II

Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

III

Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016) (Vigência)

Art. 5º, I do Decreto 6.062 de 16 de Março de 2007