Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 6.062 de 16 de Março de 2007
I nstitui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao CGP:
I
definir o direcionamento estratégico do PRO-REG;
II
definir as prioridades, coordenar e supervisionar o andamento geral do PRO-REG e de seus componentes;
III
articular os órgãos envolvidos com a operação;
IV
aprovar os planos de aquisições e programas operacionais anuais;
V
aprovar os informes semestrais de avanço que deverão ser apresentados ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e
VI
resolver aspectos controversos relacionados à execução do PRO-REG.
Parágrafo único
O coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar das reuniões, sem direito a voto.