Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, alínea "b", do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput , inciso VI, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020) DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre os princípios e regras a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 2º

Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituir, desconstituir, implementar, regular, organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1º

A fiscalização sanitária do pescado e de seus derivados nos entrepostos e unidades de beneficiamento dos Terminais Pesqueiros Públicos é da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º

Ficam resguardadas as competências da autoridade portuária nas áreas e infra-estruturas de proteção e acesso aquaviário utilizadas concomitantemente por portos organizados e Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 3º

Os Terminais Pesqueiros Públicos são parte fundamental da infra-estrutura aqüícola e pesqueira do País e funcionarão como entrepostos de pesca nas áreas litorâneas ou ribeirinhas, de acordo com a necessidade e o interesse público.

Art. 4º

Terminal Pesqueiro Público é a estrutura física construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.

Art. 5º

A área do Terminal Pesqueiro Público é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao Terminal Pesqueiro Público, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.

Parágrafo único

Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público, com o apoio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 6º

Na área do Terminal Pesqueiro Público, somente poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I

descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;

II

beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;

III

fabricação e armazenagem de gelo;

IV

comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;

V

aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;

VI

reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;

VII

formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;

VIII

serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Terminal Pesqueiro Público;

IX

fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Terminal Pesqueiro Público de forma integrada e harmônica;

X

realizadas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XI

definidas como de interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 7º

A exploração do Terminal Pesqueiro Público será realizada diretamente pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Parágrafo único

A concessão de que trata o caput poderá ser realizada individualmente para cada área do Terminal Pesqueiro Público vinculada ao exercício das atividades descritas no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 7-a

O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ceder o uso do Terminal Pesqueiro Público a Estados ou Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput , o termo de cessão de uso poderá prever a possibilidade de o ente federativo conceder a exploração total ou parcial do Terminal Pesqueiro Público a particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 2º

As condições para a cessão de uso de que trata o caput serão reguladas em ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 8º

Independentemente do modelo estabelecido para a administração do Terminal Pesqueiro Público, a sua gestão será participativa e, obrigatoriamente, deverá atender aos seguintes princípios:

I

responsabilidade social;

II

desenvolvimento sustentável;

III

impessoalidade na prestação de serviços;

IV

isonomia no atendimento aos usuários;

V

publicidade dos atos e decisões;

VI

preservação dos bens públicos; e

VII

supremacia do interesse público.

Art. 9º

Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público: (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as cláusulas de eventual contrato;

II

assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III

elaborar o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV

encaminhar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proposta de sublocação de área para terceiros, nas hipóteses em que a administração dos terminais estiver regida por contrato de concessão de uso de bem público , com vistas à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 6º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V

adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI

autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, observadas as decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou que necessitem de assistência imediata, e informar a programação destes fatos aos órgãos públicos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII

realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Parágrafo único

O disposto no caput não afasta as competências da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , previstas no art. 2º e no art. 10, nem impede que essa altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 10º

Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2º do art. 2º: (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I

estabelecer, manter e operar o balizamento e a dragagem do canal de acesso e da bacia de evolução do Terminal Pesqueiro Público;

II

delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações que aguardem acostagem; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III

estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluído o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV

fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira, previstas no art. 6º, exceto aquelas executadas por entes públicos, para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da Autoridade Marítima; (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V

elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público; (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI

fiscalizar a execução ou executar diretamente as obras de construção, de reforma, de ampliação, de melhoramento e de conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII

promover a remoção de embarcações, de cascos de embarcações ou de outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Parágrafo único

A suspensão de que trata o inciso IV do caput se dará quando a atividade oferecer risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I

I

Art. 12

As áreas definidas como Terminais Pesqueiros Públicos que integravam parcial ou totalmente os portos organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Ministério dos Transportes.

Art. 13

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2004