Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público: (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
I
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as cláusulas de eventual contrato;
§ 2º
II
assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
III
elaborar o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IV
encaminhar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proposta de sublocação de área para terceiros, nas hipóteses em que a administração dos terminais estiver regida por contrato de concessão de uso de bem público , com vistas à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 6º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
V
adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VI
autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, observadas as decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou que necessitem de assistência imediata, e informar a programação destes fatos aos órgãos públicos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VII
realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
Parágrafo único
O disposto no caput não afasta as competências da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , previstas no art. 2º e no art. 10, nem impede que essa altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)