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Artigo 11 do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

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Art. 11

Os Conselhos dos Terminais Pesqueiros - CTP, organizados e constituídos em ato da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, são órgãos de consulta nas decisões do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entes federados e organizações: (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que os presidirá; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020) I

I

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III

Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V

Ministério do Meio Ambiente; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI

Estado da Federação em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII

Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VIII

administração do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IX

pescadores profissionais artesanais; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

X

pescadores profissionais industriais; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XI

armadores de pesca; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XII

empresários do setor pesqueiro; e (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XIII

Colônia de Pesca do Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público. (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1º

Todo Terminal Pesqueiro Público terá um CTP, ao qual caberá pronunciar-se sobre: (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

I

o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

II

a racionalização e a otimização do uso das instalações do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

III

o fomento, ação industrial e comercial da atividade pesqueira; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IV

o cumprimento, por parte da administração do Terminal Pesqueiro Público, da legislação pesqueira, trabalhista, sanitária, aduaneira, fiscal, ambiental e marítima; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

V

o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VI

as alterações dos custos dos serviços prestados no Terminal Pesqueiro Público, em função da alteração das planilhas de custos; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VII

os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

VIII

os estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Terminal Pesqueiro Público com a política pesqueira estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

IX

a sublocação de áreas do Terminal Pesqueiro Público; e (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

X

as ações e obrigações da administração do Terminal Pesqueiro Público e o cumprimento deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8º. (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 2º

O quórum mínimo de aprovação dos pronunciamentos do CTP será de sete membros . (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 11 do Decreto 5.231 /2004