Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Conselhos dos Terminais Pesqueiros - CTP, organizados e constituídos em ato da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, são órgãos de consulta nas decisões do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entes federados e organizações: (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
I
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
III
Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
V
Ministério do Meio Ambiente; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VI
Estado da Federação em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VII
Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VIII
administração do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IX
pescadores profissionais artesanais; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
X
pescadores profissionais industriais; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
XI
armadores de pesca; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
XII
empresários do setor pesqueiro; e (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
XIII
Colônia de Pesca do Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público. (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 1º
Todo Terminal Pesqueiro Público terá um CTP, ao qual caberá pronunciar-se sobre: (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
I
o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
II
a racionalização e a otimização do uso das instalações do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
III
o fomento, ação industrial e comercial da atividade pesqueira; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IV
o cumprimento, por parte da administração do Terminal Pesqueiro Público, da legislação pesqueira, trabalhista, sanitária, aduaneira, fiscal, ambiental e marítima; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
V
o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VI
as alterações dos custos dos serviços prestados no Terminal Pesqueiro Público, em função da alteração das planilhas de custos; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VII
os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VIII
os estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Terminal Pesqueiro Público com a política pesqueira estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IX
a sublocação de áreas do Terminal Pesqueiro Público; e (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
X
as ações e obrigações da administração do Terminal Pesqueiro Público e o cumprimento deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8º. (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 2º
O quórum mínimo de aprovação dos pronunciamentos do CTP será de sete membros . (Revogado dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)