JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 7-a

O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ceder o uso do Terminal Pesqueiro Público a Estados ou Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput , o termo de cessão de uso poderá prever a possibilidade de o ente federativo conceder a exploração total ou parcial do Terminal Pesqueiro Público a particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

§ 2º

As condições para a cessão de uso de que trata o caput serão reguladas em ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 7-a, §2º do Decreto 5.231 /2004