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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

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Art. 8º

Independentemente do modelo estabelecido para a administração do Terminal Pesqueiro Público, a sua gestão será participativa e, obrigatoriamente, deverá atender aos seguintes princípios:

I

responsabilidade social;

II

desenvolvimento sustentável;

III

impessoalidade na prestação de serviços;

IV

isonomia no atendimento aos usuários;

V

publicidade dos atos e decisões;

VI

preservação dos bens públicos; e

VII

supremacia do interesse público.

Art. 8º, III do Decreto 5.231 /2004