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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

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Art. 6º

Na área do Terminal Pesqueiro Público, somente poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I

descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;

II

beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;

III

fabricação e armazenagem de gelo;

IV

comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;

V

aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;

VI

reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;

VII

formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;

VIII

serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Terminal Pesqueiro Público;

IX

fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Terminal Pesqueiro Público de forma integrada e harmônica;

X

realizadas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

XI

definidas como de interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 6º, V do Decreto 5.231 /2004