Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na área do Terminal Pesqueiro Público, somente poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I
descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;
II
beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;
III
fabricação e armazenagem de gelo;
IV
comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;
V
aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;
VI
reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;
VII
formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;
VIII
serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Terminal Pesqueiro Público;
IX
fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Terminal Pesqueiro Público de forma integrada e harmônica;
X
realizadas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
XI
definidas como de interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)