JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os Terminais Pesqueiros Públicos são parte fundamental da infra-estrutura aqüícola e pesqueira do País e funcionarão como entrepostos de pesca nas áreas litorâneas ou ribeirinhas, de acordo com a necessidade e o interesse público.

Art. 3º do Decreto 5.231 /2004