Artigo 5º do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A área do Terminal Pesqueiro Público é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao Terminal Pesqueiro Público, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.
Parágrafo único
Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público, com o apoio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)