Artigo 10º do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2º do art. 2º: (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
I
estabelecer, manter e operar o balizamento e a dragagem do canal de acesso e da bacia de evolução do Terminal Pesqueiro Público;
II
delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações que aguardem acostagem; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
III
estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluído o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
IV
fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira, previstas no art. 6º, exceto aquelas executadas por entes públicos, para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da Autoridade Marítima; (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
V
elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público; (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VI
fiscalizar a execução ou executar diretamente as obras de construção, de reforma, de ampliação, de melhoramento e de conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
VII
promover a remoção de embarcações, de cascos de embarcações ou de outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
Parágrafo único
A suspensão de que trata o inciso IV do caput se dará quando a atividade oferecer risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)