Artigo 2º do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituir, desconstituir, implementar, regular, organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 1º
A fiscalização sanitária do pescado e de seus derivados nos entrepostos e unidades de beneficiamento dos Terminais Pesqueiros Públicos é da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
Ficam resguardadas as competências da autoridade portuária nas áreas e infra-estruturas de proteção e acesso aquaviário utilizadas concomitantemente por portos organizados e Terminais Pesqueiros Públicos.