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Artigo 12 do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

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Art. 12

As áreas definidas como Terminais Pesqueiros Públicos que integravam parcial ou totalmente os portos organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Ministério dos Transportes.

Art. 12 do Decreto 5.231 /2004