Artigo 13 do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004
Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)