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Artigo 13 do Decreto nº 5.231 de 06 de Outubro de 2004

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

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Art. 13

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)

Art. 13 do Decreto 5.231 /2004