Decreto nº 50.850 de 26 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a "The Western Telegraph Company Limited" autorização para ampliar a sua concessão em vigor, para o fim de instalar e explorar serviço telegráfico público internacional e interior no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu "The Western Telegraph Company, Limited", e usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 2.195, de 31 de março de 1954, depois de ouvir o Conselho de Segurança Nacional, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 1961 - 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Fica ampliada a concessão de que é titular "The Wertern Telegraph Company Limited" - relativa ao serviço público de Telegrafia por cabos submarinos e decorrente do Decreto Imperial nº 5.270, de 26 de abril de 1873, mantido em vigor com modificações pelo Decreto Federal número 3.307, de 6 de junho de 1899, para o fim de instalar e explorar, por cabos e linhas terrestres, serviço telegráfico público internacional e interior na cidade de Pelotas.
Art. 2º
A presente ampliação ficará sujeita às obrigações, ônus e favores da concessão em vigor, sendo permitida não só a extensão de condutores aéreos, subterrâneos, subfluviais ou sublacustres, ou ainda a utilização de circuitos de outras emprêsas para atingir o local previsto no artigo 1º, como também o lançamento de cabo submarino entre a cidade de Rio Grande e Pelotas, no litoral do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Os planos e traçados relativos ao lançamento das linhas mencionadas, submarinas e terrestres, deverão ser previamente aprovados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, observando-se as posturas municipais aplicáveis a espécie.
§ 2º
Nenhuma estação poderá ser aberta ao tráfego sem prévia vistoria e aprovação de suas condições técnicas e das dos condutores terrestres.
Art. 3º
A presente ampliação é outorgada sem privilégio nem exclusividade, não deverá prejudicar, de qualquer forma a execução do Plano Postal Telegráfico e expirará a 26 de abril de 1973.
§ 1º
Sempre que a execução do referido Plano permitir seja o serviço feito exclusivamente pelo Departamento dos Correios e Telegráficos, a juízo do Govêrno, a concessionária encerrará suas atividades no local mencionado no art. 1º e transferirá os respectivos serviços àquele Departamento mediante a necessária indenização.
§ 2º
O valor da indenização será fixado por árbitros, os quais deverão ter em consideração não só a importância das obras e equipamentos, no estado em que se acharem, como também o custo original e o valor médio do produto líquido dos mesmos.
§ 3º
A fim de poder servir como subsídio aos peritos que tiverem de calcular o valor da indenização a ser paga em conseqüência da desapropriação de parte ou da totalidade do patrimônio da concessionária, far-se-á, no Departamento dos Correios e Telégrafos, um registro de todo o capital invertido em conseqüência da presente ampliação, cabendo àquele órgão aprovar, previamente, os respectivos orçamentos e manter atualizado o registro.
Art. 4º
A concessionária não poderá transferir direta ou indiretamente, a concessão, nem fazer fusão ajuste ou convênio com outra emprêsa, sem prévia autorização do Govêrno e ficará obrigada a apresentar relatórios e balanços anuais da sua diretoria no estrangeiro.
Art. 5º
A concessionária ficará sujeita a pagar ao Departamento dos Correios e Telégrafos, ainda mesmo que se trate de seu serviço exclusivo, uma contribuição correspondente à taxa de percurso por palavra de seu serviço interior nas novas extensões constantes da presente ampliação.
Art. 6º
O contrato decorrente desta ampliação deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena da nulidade, não se responsabilizando o Govêrno se lhe fôr negado o registro pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único
Fica estabelecido o prazo máximo de dois anos para início da exploração do serviço, a contar da data de aprovação do registro.
Art. 7º
A concessionária ficará obrigada a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação nacional, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros, pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.
Parágrafo único
Não poderá a concessionária contratar ou remunerar, sob qualquer título, nem receber colaboração, mesmo gratuita, de servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 8º
A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos pela Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos de serviço e bem assim tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções que existiam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhes, também assegurados os seus benefícios.
Art. 9º
A concessionária ficará obrigada ao pagamento de todos os impostos federais, estaduais ou municipais que incidirem sôbre seus serviços e dos direitos aduaneiros sôbre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que, porventura, tiver direito em virtude da lei.
Art. 10º
Ao Departamento dos Correios e Telégrafos cumprirá, como julgar conveniente, a fiscalização do todo o serviço da concessionária no trecho objeto desta concessão, podendo examinar livros e tôda a escrituração e exigir a apresentação de todos os elementos necessários não só a êsse fim mas também à organização da estatística telegráfica.
Art. 11
Para as despesas dessa fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais no primeiro trimestre de cada ano:
a
Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) para as despesas de fiscalização da concessão;
b
Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), por estação, para as despesas de fiscalização do serviço.
Art. 12
Para garantia de execução do contrato, a concessionária depositará no Tesouro Nacional à caução de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), sem direito a juros em moeda ou em títulos da Dívida Pública Federal.
Parágrafo único
Essa caução responderá também pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Govêrno.
Art. 13
A presente concessão incorrerá em caducidade de pleno jure, declarada por decreto do Govêrno independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma se:
a
não forem observados os prazos estabelecidos neste decreto;
b
as comunicações forem interrompidas por mais de seis meses consecutivos, salvo caso de fôrça maior a juízo do Govêrno;
c
forem utilizados os condutores para fim diverso do objeto da concessão;
d
a concessionária, sem prévio assentimento do Govêrno, transferir a concessão ou celebrar qualquer acôrdo, ajuste ou convênio com emprêsa ou companhia congênere que opere no Brasil;
e
fôr deixado de recolher à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro dos prazos fixados, a multas, as cotas para fiscalização, bem como as taxas e impostos devidos, de acôrdo com os balancetes levantados pelo Departamento;
f
a concessionária não apresentar ao Departamento dos Correios e Telégrafos os elementos estatísticos e de contabilidade para o fim de levantamento dos balancetes dentro do trimestre seguinte ao vencido;
g
a concessionária incidir reiteradamente, por três vêzes, em infração desta concessão, passível de multa.
Art. 14
A nenhuma indenização terá direito a concessionária pela suspensão do serviço, quer interior quer internacional, seja qual fôr sua duração, quando o Govêrno julgar necessário como prevê o art. 8º da Convenção Telegráfica Internacional.
Art. 15
As leis brasileiras serão as únicas aplicáveis a qualquer questão suscitada na execução desta ampliação.
Parágrafo único
O recurso do Poder Judiciário, das decisões das autoridades administrativas no tocante às questões relativas ao pagamento de multas taxas ou impostos, não suspende a sanção prevista na alínea e do art. 13.
Art. 16
Pela inobservância de qualquer das disposições desta ampliação, poderá o Govêrno impor multas de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00 (dez a cem mil cruzeiros), em papel moeda, e do dôbro em caso de reincidência.
Parágrafo único
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de trinta dias da data de publicação da notificação no Diário Oficial.
Art. 17
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.6.1961 e retificado em 30.6.1961