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Artigo 13, Alínea e do Decreto nº 50.850 de 26 de Junho de 1961

Concede a "The Western Telegraph Company Limited" autorização para ampliar a sua concessão em vigor, para o fim de instalar e explorar serviço telegráfico público internacional e interior no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

A presente concessão incorrerá em caducidade de pleno jure, declarada por decreto do Govêrno independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma se:

a

não forem observados os prazos estabelecidos neste decreto;

b

as comunicações forem interrompidas por mais de seis meses consecutivos, salvo caso de fôrça maior a juízo do Govêrno;

c

forem utilizados os condutores para fim diverso do objeto da concessão;

d

a concessionária, sem prévio assentimento do Govêrno, transferir a concessão ou celebrar qualquer acôrdo, ajuste ou convênio com emprêsa ou companhia congênere que opere no Brasil;

e

fôr deixado de recolher à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro dos prazos fixados, a multas, as cotas para fiscalização, bem como as taxas e impostos devidos, de acôrdo com os balancetes levantados pelo Departamento;

f

a concessionária não apresentar ao Departamento dos Correios e Telégrafos os elementos estatísticos e de contabilidade para o fim de levantamento dos balancetes dentro do trimestre seguinte ao vencido;

g

a concessionária incidir reiteradamente, por três vêzes, em infração desta concessão, passível de multa.