Decreto nº 40.975 de 15 de Fevereiro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova as Tabelas de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Ficam aprovadas, na forma dos anexos, as Tabelas de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq.), do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I. B. B. D.) e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (I.N.P.A.),
Parágrafo único
As Tabelas a que se refere êste artigo são constituídas de funções isoladas, e funções de direção, de provimento em comissão.
Art. 2º
As funções isoladas, de que trata o artigo anterior serão preenchidas, em caráter provisório, pelos servidores do C.N.Pq., do I.B.B.D. e I.N.P.A., de acôrdo com as relações nominais anexas.
Parágrafo único
Na forma do art. 24, alínea c, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 os servidores que ocupam funções isoladas, a que se refere o art. 1º, não se caracterizam como pessoal permanente ou extranumerário.
Art. 3º
Os valores das referências de salário das funções isoladas e os das funções gratificadas e funções de direção correspondem aos fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956 .
Parágrafo único
Aplica-se ao pessoal atingido por êste Decreto o disposto no art. 15 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956 .
Art. 4º
O preenchimento de funções integrantes das Tabelas de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, ainda que se trate de preenchimento mediante competição pública.
Parágrafo único
Quando se tratar de admissão em Institutos subordinados, o pedido de autorização será encaminhado por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 5º
Todos os atos de preenchimento e vacância de funções, relativos ao pessoal do C.N.Pq., do I.B.B.D. e do I.N.P.A., serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 6º
Aplicam-se, no que couberem, às admissões para as Tabelas de que trata êste Decreto, as disposições da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952 , regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952 .
Art. 7º
Ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, constitui acumulação proibida o exercício cumulativo de função ou emprêgo do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia com cargos ou função pública federal, estadual, municipal, de autarquias, de sociedades de economia mista ou de emprêsa incorporada ao patrimônio nacional.
Art. 8º
O servidor ou empregado que, na data dêste Decreto, estiver acumulando nas condições do artigo anterior, mesmo se a respeito houver decisão favorável, deverá indicar por escrito, dentro de trinta dias, a sua situação, esclarecendo precisamente a natureza e fundamento da acumulação.
§ 1º
A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada, pelo servidor ou empregado, ao respectivo órgão que a instruirá e encaminhará à Comissão prevista no art. 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954 .
§ 2º
O silêncio do servidor ou empregado, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má fé para os efeitos do art. 41 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.
Art. 9º
A partir da vigência dêste Decreto, os servidores de que trata o art. 2º deixarão de perceber as vantagens que lhes tenham sido atribuídas em equivalência aos abonos concedidos pelas Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 , bem como os reajustamentos salariais a que se refere o Decreto nº 39.017, de 11 de abril de 1956 .
Art. 10º
Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho Nacional de Pesquisas e os Institutos subordinados apresentarão proposta de fixação das funções gratificadas, observadas, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956 .
Parágrafo único
Na atribuição dos valores das funções de que trata êste artigo, serão observados os princípios estabelecidos na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 .
Art. 11
Ficam suprimidas, nos órgãos indicados, as seguintes funções retribuídas a título de gratificação:
I
No Conselho Nacional de Pesquisas: 8 - Diretores de Setores Técnicos. 3 - Chefes de Serviço (Administração; Contabilidade; e Documentação).
II
No Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação: 1 - Diretor do Serviço de Informações Técnico-científicas. 1 - Diretor do Serviço de Bibliografia. 1 - Diretor do Serviço de Intercâmbio e Catalogação. 1 - Diretor do Serviço de Publicações e Divulgação. 1 - Diretor da Biblioteca. 1 -Diretor do Catálogo Coletivo. 1 - Diretor do Laboratório de Reproduções Fotográficas. 1 - Diretor do Serviço de Administração.
III
No Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia: 1 - Chefe do Serviço de Administração.
Art. 12
Ficam revogados o parágrafo único do art. 7º e o art. 8º do Regimento do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação, aprovado pelo Decreto nº 35.430, de 29 de abril de 1954 .
Art. 13
As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias dos orçamentos internos do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
Art. 14
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1957.