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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 40.975 de 15 de Fevereiro de 1957

Aprova as Tabelas de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 8º

O servidor ou empregado que, na data dêste Decreto, estiver acumulando nas condições do artigo anterior, mesmo se a respeito houver decisão favorável, deverá indicar por escrito, dentro de trinta dias, a sua situação, esclarecendo precisamente a natureza e fundamento da acumulação.

§ 1º

A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada, pelo servidor ou empregado, ao respectivo órgão que a instruirá e encaminhará à Comissão prevista no art. 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954 .

§ 2º

O silêncio do servidor ou empregado, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má fé para os efeitos do art. 41 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

Art. 8º, §1º do Decreto 40.975 /1957