Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.975 de 15 de Fevereiro de 1957
Aprova as Tabelas de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho Nacional de Pesquisas e os Institutos subordinados apresentarão proposta de fixação das funções gratificadas, observadas, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956 .
Parágrafo único
Na atribuição dos valores das funções de que trata êste artigo, serão observados os princípios estabelecidos na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 .