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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.975 de 15 de Fevereiro de 1957

Aprova as Tabelas de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 10

Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho Nacional de Pesquisas e os Institutos subordinados apresentarão proposta de fixação das funções gratificadas, observadas, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956 .

Parágrafo único

Na atribuição dos valores das funções de que trata êste artigo, serão observados os princípios estabelecidos na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 .

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 40.975 /1957