Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.975 de 15 de Fevereiro de 1957
Aprova as Tabelas de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As funções isoladas, de que trata o artigo anterior serão preenchidas, em caráter provisório, pelos servidores do C.N.Pq., do I.B.B.D. e I.N.P.A., de acôrdo com as relações nominais anexas.
Parágrafo único
Na forma do art. 24, alínea c, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 os servidores que ocupam funções isoladas, a que se refere o art. 1º, não se caracterizam como pessoal permanente ou extranumerário.