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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.975 de 15 de Fevereiro de 1957

Aprova as Tabelas de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 4º

O preenchimento de funções integrantes das Tabelas de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, ainda que se trate de preenchimento mediante competição pública.

Parágrafo único

Quando se tratar de admissão em Institutos subordinados, o pedido de autorização será encaminhado por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 40.975 /1957