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Artigo 7º do Decreto nº 40.975 de 15 de Fevereiro de 1957

Aprova as Tabelas de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, constitui acumulação proibida o exercício cumulativo de função ou emprêgo do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia com cargos ou função pública federal, estadual, municipal, de autarquias, de sociedades de economia mista ou de emprêsa incorporada ao patrimônio nacional.

Art. 7º do Decreto 40.975 /1957