Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:
Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 , serão alcançados por meio da E-Ciber.
Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11. Definições
ciberativos - hardwares, softwares, redes, dispositivos, aplicações, serviços, sistemas e dados utilizados para processar, armazenar ou transmitir informações por meio eletrônico ou digital;
ciberameaça - circunstância ou evento, resultante de ciberofensa, com potencial para impactar, de forma adversa, indivíduos ou organizações, incluídos seus ativos, suas operações, suas funções, sua imagem ou sua reputação;
ciberefeito - dano, permanente ou temporário, indisponibilidade ou limitação da operação, total ou parcial, ou mudança de comportamento de ciberativo ou não, resultante de ciberofensa;
cibersegurança - conjunto de ferramentas, salvaguardas, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações, treinamentos, melhores práticas, garantias e tecnologias, entre outras medidas usadas para proteger o ciberespaço e os ciberativos do usuário e da organização;
ciberdefesa - conjunto de ações coordenadas pelo Ministério da Defesa, com a finalidade de assegurar a cibersegurança de ciberativos de interesse da defesa nacional e buscar superioridade no domínio cibernético sobre os ciberativos do responsável pela ciberofensa;
tecnologia da informação - conjunto de ciberativos destinados ao processamento de sistemas e de dados; e
tecnologia operacional - conjunto de ciberativos destinados ao comando e ao controle de processos industriais de setores, como manufatura, telecomunicações, energia, medicina, gestão predial, entre outros. Proteção e conscientização do cidadão e da sociedade
No âmbito da E-Ciber, a proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade têm por objetivo criar condições seguras para o uso dos serviços digitais, especialmente por pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como:
A proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
promoção da identificação e da autenticação de usuários, conforme a necessidade e observado o respeito à privacidade;
incentivo à inclusão de temas relacionados à cibersegurança nos currículos de todos os níveis educacionais;
incentivo à participação em fóruns e atividades acadêmicas, técnicas e profissionais relacionadas à cibersegurança;
incentivo às iniciativas de orientação a microempresas, empresas de pequeno porte e startups na gestão de riscos e na retomada das atividades pós-incidentes cibernéticos;
avaliação de modelos de planos de conformidade em cibersegurança flexíveis para implementação por pessoas jurídicas de direito público;
incentivo ao desenvolvimento de planos de contingência institucionais e à realização de testes e simulações para verificação do nível de cibersegurança no órgão ou na entidade;
promoção da prevenção e do combate aos cibercrimes, às fraudes digitais e a outras ações maliciosas no ciberespaço por meio de atuação multissetorial;
divulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023 , e de instrumentos congêneres, nacionais e internacionais, relacionados a cibercrimes vigentes no País;
incentivo à capacitação e ao aprimoramento dos órgãos de persecução penal na repressão aos cibercrimes. Segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas
No âmbito da E-Ciber, a segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas têm por objetivo fornecer à sociedade instrumentos efetivos para prevenção e resposta a ciberincidentes.
A segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
estímulo às entidades dotadas de competências regulatórias para promover a gestão de riscos e adotar medidas de proteção e resposta a ciberincidentes nos seus setores;
desenvolvimento de mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança, a resiliência e a continuidade dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas, em especial quanto à adoção de ferramentas de tecnologia da informação e de tecnologia operacional;
desenvolvimento e manutenção de lista de alto risco de cibersegurança a ser utilizada como fundamentação para a gestão de ciber-riscos setoriais;
estímulo à adoção de mecanismos de mitigação de riscos, como seguros contra ciberincidentes, por prestadores de serviços essenciais e operadores de infraestruturas críticas;
incentivo à realização de exercícios e simulações setoriais e multissetoriais regulares destinados ao aprimoramento da resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;
incentivo ao aprimoramento contínuo dos atos normativos relacionados à cibersegurança, inclusive em relação a padrões mínimos de controle e guias;
incentivo às empresas brasileiras na contratação de produtos e serviços que adotem padrões mínimos de cibersegurança. Cooperação e integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas
No âmbito da E-Ciber, a cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, têm por objetivo promover o debate e o intercâmbio de informações relacionadas à cibersegurança em âmbito nacional e internacional.
A cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
incentivo à cooperação e à construção da confiança entre instituições acadêmicas e agências, nacionais e internacionais, no âmbito da cibersegurança, com vistas a:
apoio ao fortalecimento da capacidade de cibersegurança dos países do entorno estratégico brasileiro, por iniciativa bilateral ou multilateral; e
incentivo à participação do País em organizações e fóruns internacionais que tratem de cibersegurança. Soberania nacional e governança
No âmbito da E-Ciber, a soberania nacional e a governança têm por objetivo atender e proteger os interesses da sociedade brasileira no ciberespaço e garantir um ambiente cibernético confiável que assegure o crescimento econômico e tecnológico do País.
atualização, divulgação e implementação da Política Nacional de Cibersegurança, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 ;
formação e capacitação técnico-profissional em cibersegurança em escala compatível com as necessidades nacionais;
redução do débito tecnológico do País em tecnologias emergentes e disruptivas por meio de ações governamentais afirmativas e incrementais;
incentivo ao desenvolvimento de capacidade de avaliação continuada de conformidade em segurança de produtos, em serviços e em tecnologias de cibersegurança;
incentivo ao setor privado na oferta de produtos, serviços, tecnologias em cibersegurança, especialmente para microempresas, empresas de pequeno porte e startups;
estímulo ao estabelecimento de parcerias com institutos brasileiros de pesquisa e desenvolvimento para ampliar as residências tecnológicas em cibersegurança;
incentivo à criação de linhas de pesquisa para graduação e pós-graduação stricto sensu e concessão de bolsas de estudo para a formação de especialistas e de professores brasileiros em cibersegurança; e
incentivo ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinados ao aprimoramento da cibersegurança no País. Plano Nacional de Cibersegurança
O Plano Nacional de Cibersegurança será proposto pelo Comitê Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 , e submetido à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
A publicação do ato de que trata o caput ficará condicionada à anuência dos órgãos e das entidades públicas, de que trata o art. 7º, caput, incisos I a XV, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 , integrantes do Comitê Nacional de Cibersegurança. Revogação e vigência
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2025.