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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

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Art. 6º

A segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I

estímulo às entidades dotadas de competências regulatórias para promover a gestão de riscos e adotar medidas de proteção e resposta a ciberincidentes nos seus setores;

II

desenvolvimento de mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança, a resiliência e a continuidade dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas, em especial quanto à adoção de ferramentas de tecnologia da informação e de tecnologia operacional;

III

adoção de mecanismos de alerta de risco na prestação de serviços digitais;

IV

desenvolvimento e manutenção de lista de alto risco de cibersegurança a ser utilizada como fundamentação para a gestão de ciber-riscos setoriais;

V

estímulo à adoção de padrões mínimos de segurança para categorias de dados relevantes e sensíveis;

VI

criação e manutenção de selo nacional de certificação de alto nível de segurança de ciberativos;

VII

estímulo à adoção de mecanismos de mitigação de riscos, como seguros contra ciberincidentes, por prestadores de serviços essenciais e operadores de infraestruturas críticas;

VIII

incentivo à realização de exercícios e simulações setoriais e multissetoriais regulares destinados ao aprimoramento da resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;

IX

incentivo ao aprimoramento contínuo dos atos normativos relacionados à cibersegurança, inclusive em relação a padrões mínimos de controle e guias;

X

estímulo ao aperfeiçoamento da segurança na interoperabilidade de dados e de canais digitais; e

XI

incentivo às empresas brasileiras na contratação de produtos e serviços que adotem padrões mínimos de cibersegurança. Cooperação e integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas

Art. 6º, III do Decreto 12.573 /2025