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Artigo 8º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

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Art. 8º

A cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I

estímulo à criação e ao desenvolvimento de:

a

equipes de prevenção e resposta a incidentes de cibersegurança;

b

centros de análise e compartilhamento de informações; e

c

laboratórios especializados em cibersegurança;

II

incentivo à criação de mecanismo nacional de notificação de ciberincidentes;

III

incentivo à cooperação e à construção da confiança entre instituições acadêmicas e agências, nacionais e internacionais, no âmbito da cibersegurança, com vistas a:

a

desenvolver ações de cibersegurança e de ciberdefesa;

b

compartilhar informações e experiências para o fortalecimento da cibersegurança;

c

divulgar, de forma coordenada, as vulnerabilidades de cibersegurança; e

d

combater cibercrimes e outros ilícitos cometidos no ciberespaço;

IV

apoio ao fortalecimento da capacidade de cibersegurança dos países do entorno estratégico brasileiro, por iniciativa bilateral ou multilateral; e

V

incentivo à participação do País em organizações e fóruns internacionais que tratem de cibersegurança. Soberania nacional e governança

Art. 8º, I, b do Decreto 12.573 /2025