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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

ciberativos - hardwares, softwares, redes, dispositivos, aplicações, serviços, sistemas e dados utilizados para processar, armazenar ou transmitir informações por meio eletrônico ou digital;

II

ciberameaça - circunstância ou evento, resultante de ciberofensa, com potencial para impactar, de forma adversa, indivíduos ou organizações, incluídos seus ativos, suas operações, suas funções, sua imagem ou sua reputação;

III

cibercrime - crime praticado contra ou por meio de ciberativos;

IV

ciberefeito - dano, permanente ou temporário, indisponibilidade ou limitação da operação, total ou parcial, ou mudança de comportamento de ciberativo ou não, resultante de ciberofensa;

V

ciberincidente - ciberofensa combinada ao ciberefeito real ou potencial resultante de ciberofensa;

VI

ciberofensa - conjunto de ações adotadas no ciberespaço em oposição a ciberativo;

VII

cibersegurança - conjunto de ferramentas, salvaguardas, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações, treinamentos, melhores práticas, garantias e tecnologias, entre outras medidas usadas para proteger o ciberespaço e os ciberativos do usuário e da organização;

VIII

ciberdefesa - conjunto de ações coordenadas pelo Ministério da Defesa, com a finalidade de assegurar a cibersegurança de ciberativos de interesse da defesa nacional e buscar superioridade no domínio cibernético sobre os ciberativos do responsável pela ciberofensa;

IX

ciber-risco - possibilidade de ocorrência de ciberincidente;

X

tecnologia da informação - conjunto de ciberativos destinados ao processamento de sistemas e de dados; e

XI

tecnologia operacional - conjunto de ciberativos destinados ao comando e ao controle de processos industriais de setores, como manufatura, telecomunicações, energia, medicina, gestão predial, entre outros. Proteção e conscientização do cidadão e da sociedade

Art. 2º, III do Decreto 12.573 /2025