Artigo 10º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025
Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A soberania nacional e a governança abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
I
atualização, divulgação e implementação da Política Nacional de Cibersegurança, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 ;
II
elaboração de modelo nacional de maturidade em cibersegurança, que permita:
a
aferir a evolução do setor de cibersegurança; e
b
orientar as alterações necessárias ao planejamento estratégico do País;
III
formação e capacitação técnico-profissional em cibersegurança em escala compatível com as necessidades nacionais;
IV
redução do débito tecnológico do País em tecnologias emergentes e disruptivas por meio de ações governamentais afirmativas e incrementais;
V
incentivo ao desenvolvimento de capacidade de avaliação continuada de conformidade em segurança de produtos, em serviços e em tecnologias de cibersegurança;
VI
estímulo ao uso de sistema para troca segura de informações no âmbito da cibersegurança;
VII
incentivo ao setor privado na oferta de produtos, serviços, tecnologias em cibersegurança, especialmente para microempresas, empresas de pequeno porte e startups;
VIII
estímulo ao estabelecimento de parcerias com institutos brasileiros de pesquisa e desenvolvimento para ampliar as residências tecnológicas em cibersegurança;
IX
incentivo à criação de linhas de pesquisa para graduação e pós-graduação stricto sensu e concessão de bolsas de estudo para a formação de especialistas e de professores brasileiros em cibersegurança; e
X
incentivo ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinados ao aprimoramento da cibersegurança no País. Plano Nacional de Cibersegurança