JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:

I

proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;

II

segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;

III

cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e

IV

soberania nacional e governança.

§ 1º

Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 , serão alcançados por meio da E-Ciber.

§ 2º

Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11. Definições

Art. 1º, I do Decreto 12.573 /2025