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Artigo 10º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

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Art. 10

A soberania nacional e a governança abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I

atualização, divulgação e implementação da Política Nacional de Cibersegurança, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 ;

II

elaboração de modelo nacional de maturidade em cibersegurança, que permita:

a

aferir a evolução do setor de cibersegurança; e

b

orientar as alterações necessárias ao planejamento estratégico do País;

III

formação e capacitação técnico-profissional em cibersegurança em escala compatível com as necessidades nacionais;

IV

redução do débito tecnológico do País em tecnologias emergentes e disruptivas por meio de ações governamentais afirmativas e incrementais;

V

incentivo ao desenvolvimento de capacidade de avaliação continuada de conformidade em segurança de produtos, em serviços e em tecnologias de cibersegurança;

VI

estímulo ao uso de sistema para troca segura de informações no âmbito da cibersegurança;

VII

incentivo ao setor privado na oferta de produtos, serviços, tecnologias em cibersegurança, especialmente para microempresas, empresas de pequeno porte e startups;

VIII

estímulo ao estabelecimento de parcerias com institutos brasileiros de pesquisa e desenvolvimento para ampliar as residências tecnológicas em cibersegurança;

IX

incentivo à criação de linhas de pesquisa para graduação e pós-graduação stricto sensu e concessão de bolsas de estudo para a formação de especialistas e de professores brasileiros em cibersegurança; e

X

incentivo ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinados ao aprimoramento da cibersegurança no País. Plano Nacional de Cibersegurança

Art. 10, II, a do Decreto 12.573 /2025